Perguntas Frequentes
A Esfera Social disponibiliza serviços de Consultadoria de Recursos Humanos, Recrutamento & Seleção para as famílias.
Mediante as necessidades familiares, recrutamos colaboradores domésticos, especializados nas mais diversas categorias profissionais, que permitem uma otimização do conforto e da qualidade de vida dos agregados familiares. Consulte o separador: Serviços > Os Profissionais que recrutamos
Focamo-nos na satisfação dos nossos clientes, primando por serviços personalizados que atendem à máxima adequação das características e perfis dos candidatos que recomendamos.
Mediante a necessidade da família, disponibilizamos diferentes modalidades de serviços.
I – Serviço de Recrutamento & Seleção (Permanente ou Temporário) – o cliente define os requisitos do perfil do colaborador que procura, assim como as condições laborais que lhe pretende oferecer. A Esfera Social efetua o recrutamento, de acordo com as indicações do cliente e procede a uma pré-seleção de alguns candidatos que reúnem as características pretendidas. A seleção final é feita pelo cliente/família. A relação contratual posteriormente existente é determinada pelo cliente e o candidato selecionado.
Para mais detalhes, consulte o separador: Serviços > Modalidades de serviços > Recrutamento e Seleção
II – Serviço Doméstico Pontual – está direcionado para necessidades pontuais das famílias, em que o serviço que necessitam é prestado de forma intermitente, por algumas horas soltas. Neste caso, a Esfera Social disponibiliza o colaborador adequado à função pretendida, sendo a relação contratual da sua responsabilidade.
Para mais detalhes, consulte o separador: Serviços > Modalidades de serviços > Domestico Pontual
Diga-nos como o podemos ajudar!
Aceda ao nossos contactos, disponibilizados no separador “Contactos” ou preencha o formulário “Procuro colaborador”.
Estamos ao dispor para o que evidenciar necessário.
A Esfera Social possui dois serviços que, mediante as necessidades do cliente, possibilitam a que opte por obter apoio no seu domicílio de formas distintas.
I – Serviço de Recrutamento & Seleção
Se quiser contratar diretamente um colaborador pode optar pelo Serviço de Recrutamento & Seleção, que permite que haja um vínculo contratual entre o cliente e o candidato. Nesta modalidade, poderá admitir um profissional por período permanente (vinculo contratual continuo) ou por período temporário (vinculo sem continuidade contratual, como por exemplo, para apoio durante o período de férias).
Veja no nosso site, a página: Serviços>Modalidades dos Serviços>Recrutamento e Seleção
II – Serviço Doméstico pontual
Se necessitar de um serviço pontual, apenas por umas horas, em que não justifique o estabelecimento de qualquer vinculo contratual com o profissional.
Veja no nosso site, a página: Serviços>Modalidades dos Serviços>Domestico Pontual
Poderá falar connosco diretamente, através dos contactos disponiveis na nossa página “Contactos”
Estamos ao dispor para o que entender necessário.
É sempre aconselhável formalizar o vinculo laboral através de um contrato escrito.
Podem-se estabelecer três tipos de contrato com o colaborador doméstico:
– Contrato a Termo Certo: Existe um prazo preestabelecido para a cessação do contrato. Este contrato para ser válido tem que ser feito por escrito. O prazo máximo deste contrato é de um ano.
– Contrato a Termo Incerto: Para a cessação deste contrato, definem-se circunstâncias e não uma data, uma vez que o período para a cessação não é à partida conhecido. Este contrato para ser válido tem que ser feito por escrito, e logo que as circunstancias definidas aconteçam, o contrato cessa.
– Contrato Sem Termo: O contrato pode ser feito verbalmente e não é definida data ou circunstância para que cesse. Contudo, é sempre melhor fazê-lo por escrito.
Nota:
Se não existir um contrato assinado com o trabalhador, o vínculo laboral será sempre considerado “sem termo”.
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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Sim, colaboradores menores de idade podem ser admitidos por conta de outrem. Porém, têm que ter 16 anos completos à data de admissão, e o empregador tem que dar conhecimento da situação laboral à Inspeção Geral do Trabalho, no prazo de 90 dias a partir do primeiro dia de integração laboral do colaborador.
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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A remuneração de um colaborador doméstico é o seu direito como contrapartida do seu trabalho, que pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie (alojamento e/ou alimentação).
Note-se que, a retribuição mínima garantida, vulgarmente designada por “salário mínimo nacional”, é aplicável aos contratos de serviço doméstico.
A remuneração de um colaborador doméstico pode ser estipulada ao mês, à semana, ao dia ou à hora.
A determinação do valor diário, deve efectuar-se dividindo o total da remuneração mensal por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.
Ainda se deve ter em conta que, independentemente do horário de trabalho, o colaborador doméstico terá sempre direito a:
– 12 meses de salário base (11 meses de trabalho efetivo + 1 mês de férias)
– 1 mês de subsídio de férias (pago no período em que goza as férias)
– 1/2 mês de Subsídio de Natal (até ao 4º ano de serviço, pago até 22 de Dezembro de cada ano)
e
– 1 mês de Subsídio de Natal (a partir, inclusive, do 5º ano de serviço, pago até 22 de Dezembro de cada ano)
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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O período de experiência previsto para um contrato com um colaborador doméstico, são no máximo 90 dias.
Durante este período, ambas as partes podem denunciar o contrato a qualquer momento e sem qualquer justificação, nem pré-aviso.
Contudo, se o colaborador doméstico tiver a categoria de empregada em regime interno, a Lei estipula, para ambas as partes, que deve existir um pré- aviso de 24h para a denúncia do contrato.
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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Sim, é sempre necessário declarar à Segurança Social, o trabalho desenvolvido por um colaborador doméstico .
Inclusive, independentemente das horas trabalhadas pelo colaborador doméstico.
A Lei obriga a que qualquer hora de trabalhado efetivo, seja declarado à Segurança Social.
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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No caso de um colaborador doméstico desenvolver a sua atividade profissional em diferentes locais de trabalho, todas as suas entidades patronais deverão descontar, de acordo com a carga horária executada.
No caso de uma empregada domestica, esta terá que ter descontado no mínimo 80h mensais para ser contabilizado um ano na sua carreira contributiva.
Veja mais informações legais e respetiva documentação associada, na nossa página: Serviços > Informações Legais
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Estamos ao dispor para o que entender necessário.
Qualquer colaborador doméstico tem direito ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório, sem prejuízo da sua retribuição, e que deve coincidir com o domingo.
Além deste, pode ainda ser combinado entre as partes o gozo de meio dia, ou um dia completo de descanso complementar.
No que diz respeito a férias, o colaborador doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis, não sendo, para o efeito, considerados o sábado e o domingo.
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A cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico pode ocorrer:
– Por acordo das partes
– Por caducidade
– Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa
– Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso
No que se refere à caducidade do contrato, esta ocorre se:
– Atinge o seu termo (para contratos a Termo Certo, ou Incerto)
– Definitivamente o colaborador deixe de poder continuar a exercer o seu trabalho, ou quando o empregador não o possa receber
– O empregador não possui meios económicos para manter o trabalho do colaborador
– Surge uma modificação familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho
– O colaborador reforma-se
– Motivos graves que impossibilita a manutenção da relação de confiança entre a entidade patronal e o colaborador.
Aconselhamos que, sempre que necessário, o Decreto-Lei 235/92 seja consultado ou seja solicitado o serviço de um advogado. De qualquer forma, qualquer rotura do contrato deverá ser notificada por escrito, mencionando claramente os motivos da cessação.
Em caso abusivo de rutura contratual, pode a parte lesada solicitar intervenção do Tribunal da área competente.